A saber : O Art. 3º da CLT – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O “bico” é um tipo e atitude ilegal e altamente danosa e preocupante para todos os envolvidos, tanto para indústria ou o representante que incentiva este processo, quanto para o supermercadista que deixa isto ocorrer em sua loja e aceita a situação sem questionar.
Mais perigoso ainda é quando se observa também , dentro de algumas lojas de rede, “grupos”de funcionários do próprio supermercado que se organizam no que chamamos “esquema de bicos”. Os auxiliares são aliciados pelos encarregados ou pelo próprio chefe do setor. Neste caso os envolvidos “Criam dificuldade para vender facilidades”, pois nenhum promotor formal que queira fazer um trabalho sério, consegue se estabelecer nesta área. As equipes do “esquema” não permitem.
Um indivíduo que age desta forma, além de não ser um profissional confiável, prejudica seu principal contratante dando a ele somente parte do serviço para qual foi contratado e atrapalhando a cadeia de abastecimento dos produtos.
Os problemas não ficam só por ai. Nestes meus 30 anos de varejo já vi situações das mais incríveis envolvendo “bicos”, a indústria de bens de consumo e o supermercadista. Situações como, um promotor que , contratado por uma empresa , fazendo “um bico” para outra , se acidenta e, com a ajuda de testemunhas entra com processo trabalhista contra o supermercado e a empresa que lhe contratou como “bico”. Complicado não ?
Atualmente o Ministério Público do Trabalho está alerta em quanto estas situações junto aos supermercadistas, fazendo fiscalizações e checando as denúncias de ilegalidades. Está atuando de forma bem criteriosa e pressionando os supermercadistas do Rio de Janeiro para que estes se responsabilizarem por esta relação de trabalho que ocorre em seu estabelecimento. A Súmula 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho é que regula a subordinação jurídica entre o prestador e o tomador e que caracteriza o vínculo direto com a empresa.
Acho desnecessário e até imprudente correr um risco e comprometer todo um trabalho de abastecimento de seus produtos que, com certeza foram desenvolvidos com grande preocupação de atingir o consumidor final. Corre-se o risco também criar problemas futuros junto ao supermercadista e ao próprio Ministério do Trabalho por este tipo de serviço informal que não lhe garante nada além de um dinheiro mal empregado.
Procure fazer seu trabalho com empresas de trade marketing especializadas, com experiência de mercado, idôneas , conhecedoras e praticantes das Leis trabalhistas. Terceirize o trabalho com quem conhece e pode lhe dar todo o suporte e orientação adequados ao seu negócio.